terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

CLT- Licença Maternidade

Olá meus amigos,já estava com saudades, mas minha vida com filho adolescente está uma correria!!! Vejo muitas pessoas questionando sobre Licença Maternidade, o que hoje temos o direito graças a nova Lei de Adoção, então resolvi postar este material que já tinha guardado, com a finalidade de ajudar outras pessoas a obterem este Direito adquirido!!!


CLT- Licença Maternidade




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
        Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
        Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

        Art. 391 - Não constitui
justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

        Parágrafo único - Não serão
permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.

        Art. 392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)

        §
1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar
o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)

        § 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)

        § 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)

        § 4o É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
26.5.1999)

        I - transferência de função,
quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)

        II - dispensa do horário de
trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)

        §

        Art. 392-A. À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto


        


        § 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

                Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens
adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
de 28.2.1967)

        Art. 394 - Mediante atestado
médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de
qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

        Art.
395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial,
a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado
o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

        Art. 396 - Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia
hora cada um.

        Parágrafo único - Quando o
exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.

        Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas
à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)

               
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência
das respectivas instalações.

        Art. 400 - Os locais
destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação
deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

        Art. 401 - Pela infração de
qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem
a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do
Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

        § 1º - A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:

        a) se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste
Capítulo;

        b) nos casos de reincidência.

        § 2º - O processo na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.

       

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